E agora doutor? Não vou poder mais demitir um empregado sem justa causa? Vou mandar todos embora e contratar como pessoa jurídica!
Ouvi essa frase durante toda a primeira semana de janeiro. Alguns clientes com receio de como proceder no caso do objeto que está em pauta para julgamento no STF – a Convenção 158 da OIT – Organização Internacional do Trabalho, o fantasma da proibição da demissão sem justa causa.
Calma caros amigos e clientes.
A Convenção 158 da OIT estabelece que haja uma justificativa para as demissões feitas por iniciativa do empregador e não que a demissão unilateral por parte da empresa seja extinta. Atualmente o empregador pode demitir um empregado sem justa causa. Mas vamos pensar, não há sempre uma causa justificável para essa demissão?
Quantas vezes o empresário se deparou com um empregado pouco eficiente, ou com aquele que mais falta do que trabalha, ou com o término de um contrato que exige demissões. Pois bem, são motivos assim que serão justificáveis para demissão.
Não é que os empresários não poderão demitir um empregado a não ser por justa causa, sabe, aquelas elencadas no art. 482 da CLT, mas, como dito, terão que justificar a demissão. Nesses casos, o empregado receberá todas as verbas trabalhistas como nas demissões sem justa causa.
Claro que vivenciamos um momento de total insegurança jurídica, mas ainda não há motivos, ao menos neste caso, de tomarmos atitudes imaturas. Devemos analisar cada situação, cada caso concreto para a melhor solução jurídica.
Conte sempre conosco!
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