Olá caros amigos e leitores!
19 dias do ano de 2023 e são tantas informações não é?
Como diz um professor de direito empresarial, “anota aí”:
O nosso STF julgou através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5766 – a inconstitucionalidade de algumas regras da Reforma Trabalhista (LEI 13,467/2019) sobre o pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência e periciais. Com a Reforma, caso o empregado viesse a perder a ação, teria que arcar com custas processuais, honorários periciais (se houvesse) e também honorários sucumbenciais (aquele honorário que a parte vencida paga para o advogado da parte vencedora).
Agora, NÃO MAIS! Caso o trabalhador acione a justiça trabalhista contra seu ex-empregador, basta tão somente apresentar uma declaração de hipossuficiência e requerer os benefícios da justiça gratuita. Você deve estar se perguntando: Ah, mas então você acha que o pobre trabalhador tem que pagar as custas do processo e ainda honorários de sucumbência e/ou periciais?
Em partes sim! Explico: As custas processuais acredito que o trabalhador, se vier a ser vencido, não deveria pagar, uma vez que já somos pagadores de impostos não é verdade! Mas honorários periciais e honorários de sucumbência SIM, por que? Porquê evitaria pedidos sem fundamentos na reclamação trabalhista. Se o trabalhador fosse condenado a pagar honorários advocatícios e periciais nos pedidos em que fez o requerimento sem fundamento, apenas pedir por pedir para tentar um melhor acordo na audiência inicial, SIM, deveria pagar tais honorários, nada mais justo.
Depois da Reforma Trabalhista, o número de protocolos de ações trabalhistas foram reduzidos, NÃO porque o trabalhador não conseguiria arcar com as despesas, mas pelos seus pedidos não terem fundamento legal, o que faria com que ele, trabalhador, se tornasse um devedor.
É sabido e não é segredo que a Justiça do Trabalho é vista como um leilão, o que não deveria. Mas, repetindo, aqueles pedidos que você para, olha e reflete – “Poxa, isso aqui é loucura” – deixaram de existir, tanto é que os valores dos pedidos das reclamações trabalhistas caíram após a Reforma. Nada mais como aqueles pedidos exorbitantes. Por que? Porquê caso o trabalhador fosse vencido, teria que pagar as custas processuais, honorários sucumbenciais e periciais daqueles pedidos em que foi vencido.
Mas e se ele não tivesse dinheiro pra pagar? Bom, nesse caso, ele teria que pagar com créditos de outras ações, se tivesse.
Explicando de outra maneira.
No julgamento de quarta-feira (20 de janeiro de 2023) no STF, tínhamos duas correntes. A primeira considerava que as regras (da Reforma Trabalhista) eram compatíveis com a Constituição, ou seja, eram constitucionais, que visavam apenas EVITAR A JUDICIAÇIZAÇÃO EXCESSIVA das relações de trabalho. Foi o que quisemos dizer acima. Com tais regras, o trabalhador seria condenado a pagar as custas e honorários quando vencido. Meu ponto: se você tem fundamento no seu pedido, se realmente a empresa não pagou suas verbas trabalhista por exemplo, e você tem como provar essa alegação, não há motivo para temer aciona a Justiça Trabalhista, pois nesse caso a empresa seria condenada a pagar as verbas.
A segunda corrente, e a que saiu vencedora (proposta apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes), julgou a inconstitucionalidade de tais regras. Para o ministro, as normas apresentam uma espécie de barreira à regra constitucional que determina a prestação da assistência judicial, integral e gratuita àqueles que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV da CFº/88). https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=475159&ori=1
Acredito muito que estamos vivendo uma insegurança jurídica (política e econômica também) não pelo fato de que tais regras são ou não são constitucionais, se ferem ou não direitos dos trabalhadores, mas sim, vivendo uma situação de guerra política em que um puxa para a esquerda e o outro para a direita, e com isso, ficamos no meio dessa batalha nos afundando cada vez mais no buraco que é formado no meio dessa guerra.
Teremos muito ainda o que ver nesse ano de 2023. Serão muitos julgamentos e mudanças que nos trarão insegurança jurídica, acredito eu. No post anterior, sobre a possibilidade de justificativa de demissão e não mais demissão sem justa causa, caso venha a ocorrer, será que virá aí uma Lei Complementar para regulamentar essa situação? Se sim, essa LC nos traria uma maior ou menor segurança jurídica? Será que não haverá uma alteração na CLT? Ou uma nova Reforma Trabalhista? Isso são cenas para os próximos capítulos não é mesmo!
Um forte abraço a todos vocês !